Foi publicado no Diário da Justiça o Acórdão nº 118381/2012 sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão contra os honorários advocatícios sucumbenciais a serem recebidos pelos procuradores do Estado. Durante sessão do Pleno realizada em 17 de julho, os desembargadores julgaram improcedente a ação.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TJMA-Nº 152 - 15 DE AGOSTO DE 2012 |
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 118381/2012
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 11 de julho de 2012.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30.721/2010 - SÃO LUÍS
NÚMERO ÚNICO: 17392-51.2010.8.10.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha
REQUERIDOS: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Helena Maria Cavalcanti Haickel
3º INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO MARANHÃO - OAB/MA
Advogado : Dr. Mário de Andrade Macieira
3º INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -CFOAB
Advogado: Dr. Ophir Cavalcante Júnior
3º INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO -ASPEM
Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Relator designado
para o Acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista que a norma constitucional inobservada é de
reprodução obrigatória na Constituição Estadual.
II - A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de
inconstitucionalidade contra lei que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores de Estado.
III - Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores de Estado, fazem jus ao recebimento de honorários
advocatícios de sucumbência, sem que haja ofensa ao regime de pagamento do funcionalismo público através de subsídio ou de
submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que tal verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte
sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração paga pelo ente estatal.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 30.721/2010, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte,
com o parecer do Ministério Público, julgaram PROCEDENTE o pedido de inconstitucionalidade do art. 91 da Lei Complementar
Estadual nº 20/1994, para que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição e, por maioria, admitiu o pagamento de
honorários aos procuradores do estado sem a limitação do teto remuneratório constitucional, nos termos do voto divergente do
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e contra o voto do Desembargador Relator que limitou o pagamento dos honorários
sucumbência ao referido teto.
Acompanharam o voto divergente os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães
Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa
Carvalho, Antonio Guerreiro Junior e os Juízes convocados, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto e Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Nonato Souza, José
Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho e o Juiz convocado, Dr. Luiz de França Belchior Silva.
Presidência do Des. Antonio Guerreiro Junior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 11 de julho de 2012.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Designado para lavrar o acórdão