TÍTULO I
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este regimento interno regula a composição, competência e organização da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, indicados pela Diretoria da Comissão e aprovados pelo Conselho Pleno.
Art.2º. Será requisito para integrar a Comissão de Direito de Família: I – Na qualidade de diretoria:
Art. 3º. A Comissão de Direito de Família terá como Sede as instalações da Seccional Maranhão.
Art. 4º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente mediante convocação do Presidente.
Parágrafo único. A pauta das reuniões será encaminhada com antecedência pelo Secretário da Comissão, podendo ser alterada a critério do Presidente da Comissão.
Art.5º. A Comissão também poderá, sempre que julgar necessário ao andamento dos trabalhos e mediante convocação do Presidente, com antecedência, reunir-se em sessão extraordinária. As reuniões deliberarão sobre os assuntos que motivaram a sua convocação.
Art. 6º. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias deve-se obedecer a seguinte ordem:
TÍTULO II – DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E DIRETRIZES
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art.7ª. A Comissão de Direito de Família tem por finalidade:
I – Contribuir para a elevação e valorização da família;
V– Difundir conhecimentos sobre os direitos das famílias e sucessões junto à população;
VI – Promover a representação da classe em órgãos governamentais ou não governamentais ligados às questões dos direitos das famílias;
VII– Pugnar pelo respeito ao princípio da igualdade, incentivando a classe advocatícia a assumir sua posição inovadora diante do direito, de forma a adequar a técnica à realidade social, oferecendo orientação aos profissionais da área;
VIII – Pugnar pela correta aplicação da lei e desempenhar relevante trabalho para o desenvolvimento e justiça social.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 8ª. Compete à Comissão de Direito de Família auxiliar o Conselho Seccional e sua diretoria no encaminhamento de matérias de sua competência, quais sejam:
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES
Art. 9º. São diretrizes da Comissão de Direito de Família: I - A educação jurídica;
Parágrafo único. Compete à CDFAM, por deliberação de seus membros, nas ações que envolvam as diretrizes de que trata este artigo, em razão de seu caráter abrangente e conteúdo diversificado, promover o diálogo e a interação com outras Comissões, a Escola Superior de Advocacia (ESA) e a Caixa de Assistência dos Advogados (CAAMA), objetivando a parceria em planos de atuação nas matérias pertinentes.
Art. 10. A Comissão de Direito de Família promoverá o incentivo ao estudo e pesquisa nas áreas de interesse da Comissão, promovendo seminários, palestras e eventos que estimulem a produção de trabalhos escritos, a discussão e a defesa dos temas pertinentes, incentivando a participação ativa do maior número possível de profissionais da área, em colaboração com a ESA, competindo-lhe:I – Elaborar trabalhos escritos, pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;
Parágrafo Único. Os pareceres possuem caráter interno a fim de possuir posicionamento consolidado entre os membros, quando solicitados para entrevistas ou afins. Serão aprovados pela Comissão e submetidos à Presidência da Seccional, previamente à sua divulgação.
Art. 11º. A Comissão desenvolverá, ainda, um Plano de Ação Anual, contendo Seminários, Ações Sociais, Palestras e mesas de debates dentre outros eventos na Seccional e nas Subseções, obrigando- se, ainda, a:I - Cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados; II - Criar e manter atualizado o centro de documentação relativo às suas finalidades;
TÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO
Art. 12º. Objetivando o cumprimento de sua finalidade, efetivação de suas ações e condições de trabalho, a Comissão de Direito de Família será composta por:
Art.13. Compete ao Presidente da Seccional, através de Portaria, a designação e a exoneração da Diretoria, Membros Efetivos e demais Membros, que poderão ser indicados pelo Presidente da Comissão.
Art.14. O exercício da função de membro da CDFAM é gratuito e de confiança, e será considerado de relevante interesse público e da advocacia.
Art. 15. A Comissão de Direito de Família poderá subdividir-se em núcleos internos de coordenação com a finalidade especial de viabilizar o melhor desempenho de suas atividades regimentais, podendo ser temporárias ou não, de acordo com as necessidades, dirigidas por membros efetivos nomeados coordenadores.
Parágrafo único. Cada subseção poderá colaborar na implementação de novos planos de trabalho e interiorização por meio da utilização dos canais de comunicação com a CDFAM, cujo projeto será igualmente submetido à apreciação e deliberação da Comissão de Direito de Família da Seccional, que prestará assistência às subseções no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16. Não poderão integrar a Comissão de Direito de Família:
CAPÍTULO III – DAS FALTAS, AFASTAMENTO E EXCLUSÃO
Art. 17. O Membro efetivo da CDFAM poderá ausentar-se às reuniões da respectiva comissão, sem que ocorra sua exclusão definitiva do quadro de membro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
Paragrafo único. Em caso de renúncia tácita, a situação de seu reingresso no quadro de membros deverá ser submetida à apreciação e deliberação da Comissão.
CAPÍTULO IV – ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I – Dos membros efetivos
Art. 18. Compete aos membros efetivos da Comissão: I – Deliberar e votar nas reuniões das Comissões;II – Colaborar na elaboração de propostas de atuação da Comissão a serem debatidas e aprovadas; III – Cumprir as tarefas que lhe forem delegadas ou designadas;IV – Comparecer às reuniões da Comissão a que foram convocadas; V – Substituir o Coordenador em caso de impossibilidade;VI – O membro que representar a Comissão deverá fornecer relatório de atividades na reunião ordinária seguinte. Havendo material impresso, este será arquivado na Coordenadoria das comissões.
Paragrafo único. Para deliberações das Comissões exige-se a presença mínima da maioria simples de seus membros.
Art.19. Compete aos membros colaboradores auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela CDFAM, sempre que autorizados pelo Presidente e restritos às matérias que este julgar pertinentes, tendo caráter meramente opinativo e sem direito a voto.
Seção II – Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 20. Ao Presidente da Comissão, compete:
VIII - Dar conhecimento aos Membros, nas reuniões, de todo o expediente recebido; IX - Solicitar pareceres aos Membros da Comissão;X - Submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado; XI - Desempatar as votações;
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições a ele delegadas.Seção III – Da Secretaria Geral e Secretaria Adjunta
Art. 22. Compete à Secretaria Geral a coordenação das atividades administrativas e o apoio técnico às atividades desenvolvidas pela Diretoria no âmbito da competência da Comissão, bem como representar e substituir, nas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente e o Presidente:
Art. 23. Compete à Secretaria Adjunta a coordenação das atividades administrativas e o apoio técnico às atividades desenvolvidas pela Diretoria no interior, bem como representar e substituir, nas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente e o Presidente:
TÍTULO V – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I – DA UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Art.24. Objetivando dar maior divulgação e publicidade às ações da Comissão de Direito de Família, será permitida a utilização de meios de comunicação, tais como redes sociais e aplicativos específicos.
Art. 25. Quanto ao uso dos meios de comunicação, fica estabelecido:
Art. 26. Será livre a expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, desde que usadas de boa-fé, independente de censura ou licença, respeitando a Constituição Federal, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Regimento Interno desta Seccional.
Parágrafo Único. A Diretoria, os membros efetivos da Comissão e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, não se responsabilizam pela manifestação de opiniões de terceiros que utilizem as páginas oficiais da Comissão ou aplicativos de mensagens para expor opiniões políticas, ideológicas ou de natureza ofensiva acerca do conteúdo publicado.
Art.27. Quanto ao uso dos meios de comunicação, a diretoria e membros terão seus direitos resguardados, sendo livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, desde que usadas de boa-fé, independente de censura ou licença, respeitando a Constituição Federal, O Estatuto da OAB, o Regimento Interno desta Seccional e o Regimento Interno da CDFAM.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.29. Mediante convocação do Coordenador-Geral das Comissões da Seccional, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões.
Parágrafo Único. As reuniões previstas no caput serão presididas pelo Presidente da Comissão designado pela Diretoria Seccional.
Art.30. As deliberações sobre os projetos e pareceres apresentados pelos Núcleos, através dos grupos de estudo ou de atividade, poderão ou não ser adotadas pelo Presidente da Comissão que, após aprovação, submeterá ao Presidente da Seccional.
Art.31. A CDFAM é responsável pela elaboração de seu Regimento Interno, o qual será parâmetro e base para elaboração dos Regimentos Internos das CDFAM’s nas Subseções.
Art.32. Todas as ações, atividades e eventos da CDFAM na Seccional, bem como nas Subseções, deverão estar de acordo com Regimento Interno da Seccional da OAB/MA, EOAB e Regulamento Geral da Advocacia.
Art.33. Os casos omissos serão apreciados pela CDFAM, aplicando-se o Regimento Interno da OAB/MA e demais legislações, subsidiariamente.
Art.34. Caberá ao Presidente da Seccional, após parecer jurídico-técnico desta CDFAM, resolver conflitos e os demais casos omissos não previstos por este Regimento.
Art.35. Este regimento entrará em vigor na data da sua aprovação.
Art.36. Revogam-se as disposições em contrário.
São Luís/MA, 22 de junho de 2016.